Jurisprudência STF 1497197 de 20 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1497197 AgR-EDv
Classe processual
EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
12/08/2025
Data de publicação
20/08/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-08-2025 PUBLIC 20-08-2025
Partes
EMBTE.(S) : TURVINHO PARTICIPACOES LTDA. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDRE MACEDO DE OLIVEIRA (15014/DF, 196186/RJ, 357031/SP) ADV.(A/S) : FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA (42847/DF, 187221/RJ, 220280/SP) ADV.(A/S) : RENAN FREDIANI TORRES PERES (296918/SP) ADV.(A/S) : PEDRO OLIVEIRA DA COSTA (33652/DF, 097550/RJ, 330620/SP) EMBDO.(A/S) : ASSOCIACAO DOS PLANTADORES DE CANA DO MEDIO TIETE ADV.(A/S) : MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA (002114-A/RJ, 10974/SP) ADV.(A/S) : JULIA SANTOLIN PEIXOTO (408336/SP) INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Ementa
Ementa: Direito civil. Embargos divergentes no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Ausência de similitude fática. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência admitido em face de acórdão da Primeira Turma que manteve entendimento de Tribunal Estadual que declinou, para a Justiça Federal, competência para apreciar questão referente aos limites legais de aquisição de imóvel rural por estrangeiros, conforme Lei 5.709/1971. II. Questão em discussão 2. Verificar se estão atendidos os pressupostos de cabimento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem entendeu pela competência da Justiça Federal para determinar o interesse da União na lide, por tratar-se de matéria disciplinada na Lei 5.709/1971, referente à aquisição de terras rurais por estrangeiros no Brasil. 4. O acórdão apontado como paradigma da divergência discorre sobre a competência da Justiça Estadual em ação civil pública de ressarcimento ao erário, no âmbito da Lei 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa, matéria distinta da discutida no presente caso. 5. A ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma de divergência invocado obsta o seguimento do recurso de embargos de divergência. IV. Dispositivo 6. Embargos de divergência não conhecidos. _________ Dispositivos relevantes citados: RISTF, arts. 21, § 1º, 330, 331 e 335, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 741.876-AgR-ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 11.10.2011; STF, RE 1.028.574-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 13.04.2018; STF, ARE 823.492-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2019.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de divergência, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-005709 ANO-1971 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00330 ART-00331 ART-00335 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, AUSÊNCIA, IDENTIDADE, DECISÃO EMBARGADA, ACÓRDÃO PARADIGMA) AI 741876 AgR-ED-EDv-AgR (TP), ARE 823492 AgR-ED-EDv-AgR (TP), RE 1028574 AgR-EDv-AgR (TP). Número de páginas: 14. Análise: 18/09/2025, MJC.