Jurisprudência STF 1497118 de 10 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1497118 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
07/10/2024
Data de publicação
10/10/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2024 PUBLIC 10-10-2024
Partes
EMBTE.(S) : DANIEL VENTURA DIAS ADV.(A/S) : ALINE ALMEIDA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : LUIZ ARTHUR DE PAIVA CORREA EMBDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIANGULO MINEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Progressão funcional. Tema 660 da RG. Súmula 279/STF. Questão infraconstitucional. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que manteve que reformou sentença de parcial procedência do pedido. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.