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Jurisprudência STF 1496989 de 23 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1496989 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

12/08/2024

Data de publicação

23/08/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2024 PUBLIC 23-08-2024

Partes

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : CONCESSIONARIA LINHA UNIVERSIDADE S.A. ADV.(A/S) : FERNANDO JACOB NETTO

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IPTU. Concessionária. Imóvel afeto a prestação de serviço público. Decreto estadual nº 58.025/2012. Ausência de animus domini reconhecida pela origem. Súmulas 279 e 280/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou em parte sentença de extinção da ação de execução fiscal. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado neste momento processual .Súmulas 279 e 280/STF. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencido o Ministro Gilmar Mendes. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.

Indexação

- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. FLÁVIO DINO: EXECUÇÃO FISCAL, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONCESSIONÁRIA, SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE, EXTENSÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EMPRESA PRIVADA, EXERCÍCIO, ATIVIDADE LUCRATIVA, DECORRÊNCIA, UTILIZAÇÃO, BEM PÚBLICO. - VOTO, MIN. GILMAR MENDES: JULGAMENTO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), CESSÃO DE USO, IMÓVEL, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CASO CONCRETO, APLICAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DIREITO PRIVADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TRANSPORTE PÚBLICO. JULGAMENTO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, AUSÊNCIA, ALCANCE, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EMPRESA PRIVADA, EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, FINALIDADE, LUCRO, ARRENDATÁRIO, IMÓVEL PÚBLICO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONÁRIA, SERVIÇO PÚBLICO, AUSÊNCIA, DISTRIBUIÇÃO, LUCRO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, CONSIDERAÇÃO, CONTRIBUINTE, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), PROPRIETÁRIO, IMÓVEL; TITULAR, DOMÍNIO ÚTIL; POSSUIDOR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00006 LET-A PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00173 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00034 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-00932 INC-00008 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST DEC-058025 ANO-2012 DECRETO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO - ALESP, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, REEXAME, FATO, PROVA) RE 1365104 AgR (1ªT), RE 1467923 AgR (1ªT), ARE 1372466 AgR-segundo (1ªT). (INCIDÊNCIA, IPTU, CESSÃO DE USO, IMÓVEL, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO) RE 601720 (TP). (AUSÊNCIA, ALCANCE, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EMPRESA PRIVADA, EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, FINALIDADE, LUCRO, ARRENDATÁRIO, IMÓVEL PÚBLICO.) RE 594015 (TP), RE 1170302 AgR (2ªT), RE 1307953 AgR-segundo (1ªT), ARE 1384169 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1372466 AgR. - Veja RE 601720 (Tema 437 de RG) e RE 594015 (Tema 385 de RG). Número de páginas: 18. Análise: 27/09/2024, JSF.