JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1496790 de 28 de Fevereiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1496790 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

22/02/2025

Data de publicação

28/02/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025

Partes

AGTE.(S) : E.N.M. ADV.(A/S) : VITOR CODECO MARTINS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : L.C.S. ADV.(A/S) : FREDERICO BARCELLOS MONTENEGRO INTDO.(A/S) : A.F.O. INTDO.(A/S) : J.C.V.O. ADV.(A/S) : ANDERSON FERREIRA PINTO INTDO.(A/S) : M.A.S.C. INTDO.(A/S) : P.V.A.O. ADV.(A/S) : ANDRE PERECMANIS INTDO.(A/S) : E.C.D. ADV.(A/S) : LUIS MAURICIO MARTINS GUALDA INTDO.(A/S) : A.E.P.C. ADV.(A/S) : LUIS MAURICIO MARTINS GUALDA

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Associação criminosa. Agiotagem em continuidade delitiva. Art. 288 do Código Penal e art. 4º, “a”, da Lei 1.521/1951, na forma do art. 71 do Código Penal. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento às apelações deduzidas pelo agravante e interessados. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir: 4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 6. Incidência, no caso, do tema 660 da sistemática da repercussão geral. 7. Rejeitada a alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 8. Precedentes. IV. Dispositivo: 9. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-001521 ANO-1951 ART-00004 LET-A LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00071 ART-00288 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Número de páginas: 3. Análise: 12/03/2025, AMS.


Jurisprudência STF 1496790 de 28 de Fevereiro de 2025 | JurisHand