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Jurisprudência STF 1496754 de 11 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1496754 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

01/07/2025

Data de publicação

11/07/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2025 PUBLIC 11-07-2025

Partes

AGTE.(S) : ENEVA S.A. ADV.(A/S) : RENATA RIBEIRO KINGSTON (109053/RJ, 456242/SP) ADV.(A/S) : BRUNO SARTORI DE CARVALHO BARBOSA (245834/RJ, 417002/SP) ADV.(A/S) : YURI ALVES MAGALHAES (215442/RJ) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Agravo Regimental. PIS e COFINS. Base de cálculo. Royalties. Natureza jurídica. Receita transferida. Incidência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por parte insurgente contra decisão que manteve o entendimento sobre a natureza jurídica dos royalties e a incidência de contribuições sociais. 2. A parte agravante alega a ausência de violação à jurisprudência dominante da Corte e a incompatibilidade da natureza jurídica dos royalties com o conceito de receita definido pelo STF para fins de incidência do PIS e da COFINS. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, a partir da jurisprudência da Corte, é constitucional a exclusão do valor repassado a título de royalties, da base de cálculo da COFINS e da contribuição para o PIS que incidem sobre os valores decorrentes da exploração de recursos naturais. III. Razões de decidir 4. O entendimento firmado na decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de compreender a natureza dos royalties como receita original do ente estatal, por se tratar de exploração do patrimônio público, mas, por decorrer da exploração exercida por terceiro, caracterizasse como participação no resultado e compensação financeira e, portanto, receita transferida. 5. Os royalties configuram encargos pagos a partir do próprio patrimônio de quem explora os recursos naturais, o que legitima a incidência da COFINS e da contribuição para o PIS sobre o resultado econômico gerado pela atividade. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.


Jurisprudência STF 1496754 de 11 de Julho de 2025