Jurisprudência STF 1496728 de 08 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1496728 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
01/07/2025
Data de publicação
08/07/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2025 PUBLIC 08-07-2025
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO AMAPA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ AGDO.(A/S) : CARLOS CAMILO GOES CAPIBERIBE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE (1233/AP) ADV.(A/S) : VIRGILIO LOURENCO RODRIGUES (1090/AP)
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Improbidade administrativa. Dolo específico. Ausência de Prequestionamento. Inovação recursal. Reexame de fatos e provas. Agravo interno não provido. 1. A questão acerca do elemento subjetivo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa (se dolo genérico, ou dolo específico) não foi enfrentada pelas instâncias de origem, de modo que não restou preenchido o requisito do prequestionamento, o que atrai à espécie o óbice previsto na Súmula nº 282 do STF. 2. A abordagem da matéria apenas em sede de agravo interno constitui indevida inovação recursal, prática que não é admitida pela jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Tal como consignado no decisum impugnado, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria necessariamente o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00009 ART-00010 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) ARE 1536912 AgR (1ªT). (AGRAVO REGIMENTAL, INOVAÇÃO, RECURSO) ARE 1518550 AgR (1ªT). (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONDUTA CULPOSA) ARE 1498230 AgR (2ªT). (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DOLO ESPECÍFICO, FATO, PROVA) RE 1472977 AgR (2ªT), ARE 1254643 AgR (1ªT). Número de páginas: 13. Análise: 09/09/2025, MJC. Número de páginas: 13. Análise: 10/09/2025, MJC.