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Jurisprudência STF 1496728 de 08 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1496728 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

01/07/2025

Data de publicação

08/07/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2025 PUBLIC 08-07-2025

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO AMAPA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ AGDO.(A/S) : CARLOS CAMILO GOES CAPIBERIBE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE (1233/AP) ADV.(A/S) : VIRGILIO LOURENCO RODRIGUES (1090/AP)

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Improbidade administrativa. Dolo específico. Ausência de Prequestionamento. Inovação recursal. Reexame de fatos e provas. Agravo interno não provido. 1. A questão acerca do elemento subjetivo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa (se dolo genérico, ou dolo específico) não foi enfrentada pelas instâncias de origem, de modo que não restou preenchido o requisito do prequestionamento, o que atrai à espécie o óbice previsto na Súmula nº 282 do STF. 2. A abordagem da matéria apenas em sede de agravo interno constitui indevida inovação recursal, prática que não é admitida pela jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Tal como consignado no decisum impugnado, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria necessariamente o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00009 ART-00010 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) ARE 1536912 AgR (1ªT). (AGRAVO REGIMENTAL, INOVAÇÃO, RECURSO) ARE 1518550 AgR (1ªT). (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONDUTA CULPOSA) ARE 1498230 AgR (2ªT). (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DOLO ESPECÍFICO, FATO, PROVA) RE 1472977 AgR (2ªT), ARE 1254643 AgR (1ªT). Número de páginas: 13. Análise: 09/09/2025, MJC. Número de páginas: 13. Análise: 10/09/2025, MJC.

Jurisprudência STF 1496728 de 08 de Julho de 2025