Jurisprudência STF 1496724 de 24 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1496724 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
03/06/2025
Data de publicação
24/06/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025
Partes
AGTE.(S) : MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ ADV.(A/S) : HENRIQUE LENON FARIAS GUEDES (21113/PB, 477039/SP) ADV.(A/S) : POLIANA MOREIRA DELPUPO (264776/SP) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SANTO ANDRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PROC.(A/S)(ES) : MILDRED PERROTTI (153889/SP) PROC.(A/S)(ES) : PRISCILA CARDOSO CASTREGINI (207333/SP) PROC.(A/S)(ES) : CLAUDIA SANTORO (155426/SP) PROC.(A/S)(ES) : LEANDRA FERREIRA DE CAMARGO (185666/SP) PROC.(A/S)(ES) : CLAUDIA MARINI ISOLA (132551/SP) PROC.(A/S)(ES) : TANIA CRISTINA BORGES LUNARDI (173719/SP)
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MUNICIPAL. FUNCIONAMENTO, OBRIGAÇÕES E SANÇÕES AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO E/OU FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 22, IV, CRFB. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DIPLOMA QUE INTERFERE NA GESTÃO DE CONTRATO. INICIATIVA. PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de configuração de vício formal de inconstitucionalidade da lei municipal questionada na origem, por usurpação à competência legislativa da União e vício de iniciativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a lei impugnada na origem trata de relação de consumo ou de aspectos regulatórios do setor elétrico; e (ii) saber se trata-se de hipótese de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. III. Razões de decidir 3. A Lei 10.569, de 20 de setembro de 2022, do Município de Santo André/SP, cria deveres e sanções ao prestador de serviço de distribuição e/ou fornecimento de energia elétrica naquele Município, restando configurada a usurpação de competência privativa da União pelo legislador municipal, nos termos do art. 22, IV, da CF. 4. O diploma municipal prevê hipótese que desobriga o consumidor eventualmente lesado do pagamento da conta de energia elétrica por período predeterminado, em ameaça ao seu equilíbrio econômico-financeiro. A jurisprudência desta Corte é pacificada no sentido de que compete ao Poder Executivo a iniciativa de leis que interfiram na gestão de contratos de concessão de serviços público. Configurado vício de iniciativa IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu destaque o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.