Jurisprudência STF 1496622 de 27 de Agosto de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1496622 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
19/08/2024
Data de publicação
27/08/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024
Partes
AGTE.(S) : ALEX SANDER RODRIGUES DE MORAES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ODECIO APARECIDO TREVISAN AGDO.(A/S) : ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA
Ementa
Ementa: Direito Constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução individual de sentença coletiva. Rito ordinário. Adequação aos Temas da RG nºs 82 e 499/STF. Incidência da Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença que julgou extinto o processo. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). 5. Acórdão recorrido que não diverge do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos Temas nºs 82 e 499, nos quais fixaram-se, respectivamente, que: “II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.” e “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”. IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE ATIVA, AÇÃO COLETIVA, ASSOCIAÇÃO, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA) ARE 1280168 AgR (1ªT), RE 1369923 AgR (2ªT), RE 573232 RG (TP). (LIMITES DA COISA JULGADA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ASSOCIAÇÃO, ALCANCE) RE 612043 RG (TP). Número de páginas: 11. Análise: 16/09/2024, AMS.