Jurisprudência STF 1496622 de 26 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1496622 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
23/09/2024
Data de publicação
26/09/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2024 PUBLIC 26-09-2024
Partes
EMBTE.(S) : ALEX SANDER RODRIGUES DE MORAES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ODECIO APARECIDO TREVISAN EMBDO.(A/S) : ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA
Ementa
Ementa: Direito Constitucional. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução individual de sentença coletiva. Adequação aos temas da RG nºs 82 e 499/STF. Súmula 279/STF. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.