Jurisprudência STF 1496577 de 03 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1496577 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
30/09/2024
Data de publicação
03/10/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024
Partes
AGTE.(S) : ANTONIO CURCINO MORENO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VINICIUS BARACHO CORREIA AGDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental em agravo interno. Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados. Deficiência na fundamentação do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 284/STF. Multa por litigância de má-fé. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, com aplicação de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário deve ser reformada, à luz da correção dos fundamentos já expendidos e da ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está correta ao aplicar a Súmula 284/STF, uma vez que os recorrentes não indicaram os dispositivos constitucionais supostamente violados, caracterizando deficiência na fundamentação. 4. Diante da manifesta improcedência do recurso, é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa. _______________ Tese de julgamento: "A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados no recurso extraordinário atrai a aplicação da Súmula 284/STF, sendo cabível a imposição de multa por litigância de má-fé em caso de recurso manifestamente improcedente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932 e art. 1.021, § 4º; Súmula 284/STF.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Número de páginas: 6. Análise: 12/11/2024, MJC.