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Jurisprudência STF 1496554 de 27 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1496554 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

19/08/2024

Data de publicação

27/08/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024

Partes

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE CRISTINAPOLIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CRISTINÁPOLIS ADV.(A/S) : ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR AGDO.(A/S) : PAULO OTACIO NASCIMENTO DIAS ADV.(A/S) : FRANCISCO JOSE SILVA DE MESQUITA

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público municipal. Reajuste de vencimento. Lei local. Súmulas 279 e 280/STF. Alegação de que o aumento foi concedido com base na isonomia. Súmula 284/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência parcial do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 5. Recurso que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido (Súmula 284/STF). IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-000739 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE CRISTINÁPOLIS, SE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, SERVIDOR PÚBLICO, REAJUSTE, VENCIMENTO, FATO, PROVA, DIREITO LOCAL) ARE 980925 AgR (1ªT), ARE 1485015 AgR (TP). Número de páginas: 8. Análise: 24/09/2024, AMS.


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