Jurisprudência STF 1496533 de 22 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1496533 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
13/05/2025
Data de publicação
22/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025
Partes
AGTE.(S) : AGROPLENITUDE INSUMOS AGRICOLAS E FLORESTAIS LTDA ADV.(A/S) : JOÃO PAULO BATISTA LIMA (369500/SP) ADV.(A/S) : PAULO FERREIRA LIMA (197901/SP) ADV.(A/S) : MURILO POMPEI BARBOSA (236023/MG, 234853/RJ, 389719/SP) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Ementa
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Tema 810. Aplica-se o IPCA-E quando a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de determinada quantia. 4. Correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo IPCA-E. Impossibilidade. 5. O Tema 810 não prevê a utilização do IPCA-E nos casos em que a Fazenda Pública figure como credora. 6. Impossibilidade de reexame da legislação infraconstitucional aplicável e do acervo fático-probatório dos autos. Súmula 279/STF. 7. Negativa de provimento ao agravo regimental.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FAZENDA PÚBLICA, CONDENAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, ÍNDICE) RE 870947 (TP). Número de páginas: 16. Análise: 28/07/2025, BMP.