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Jurisprudência STF 1496533 de 22 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1496533 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

13/05/2025

Data de publicação

22/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025

Partes

AGTE.(S) : AGROPLENITUDE INSUMOS AGRICOLAS E FLORESTAIS LTDA ADV.(A/S) : JOÃO PAULO BATISTA LIMA (369500/SP) ADV.(A/S) : PAULO FERREIRA LIMA (197901/SP) ADV.(A/S) : MURILO POMPEI BARBOSA (236023/MG, 234853/RJ, 389719/SP) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Tema 810. Aplica-se o IPCA-E quando a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de determinada quantia. 4. Correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo IPCA-E. Impossibilidade. 5. O Tema 810 não prevê a utilização do IPCA-E nos casos em que a Fazenda Pública figure como credora. 6. Impossibilidade de reexame da legislação infraconstitucional aplicável e do acervo fático-probatório dos autos. Súmula 279/STF. 7. Negativa de provimento ao agravo regimental.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FAZENDA PÚBLICA, CONDENAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, ÍNDICE) RE 870947 (TP). Número de páginas: 16. Análise: 28/07/2025, BMP.


Jurisprudência STF 1496533 de 22 de Maio de 2025