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Jurisprudência STF 1496256 de 12 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1496256 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

01/07/2024

Data de publicação

12/08/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-08-2024 PUBLIC 12-08-2024

Partes

AGTE.(S) : JOÃO VITOR PALAZZI GOULART ADV.(A/S) : RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA AGDO.(A/S) : BRAND STORE BRASIL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. ADV.(A/S) : VITOR TEIXEIRA BARBOSA

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Obrigação de fazer. Dano moral. Deficiência na fundamentação da repercussão geral. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de parcial procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Na hipótese, a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FATO, PROVA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANO MORAL, DEFICIÊNCIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, VENDA, TELEFONE CELULAR, AUSÊNCIA, NOTA FISCAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) ARE 1321091 AgR (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 20/08/2024, MJC.


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