Jurisprudência STF 1496167 de 21 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1496167 AgR-AgR
Classe processual
AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
30/04/2025
Data de publicação
21/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2025 PUBLIC 21-05-2025
Partes
AGTE.(S) : S.R.C. ADV.(A/S) : SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE (89166/SP) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FORMALIZAÇÃO CONTRA PRONUNCIAMENTO COLEGIADO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de acórdão da Segunda Turma que não conheceu do agravo interno anterior. 2. A parte agravante, após apresentar articulação desconexa, postula a sequência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível agravo interno contra decisão de Turma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF firmou entendimento pela inviabilidade da interposição de agravo interno contra acórdão proferido pelo Plenário ou por qualquer das Turmas da Corte. Precedentes. 5. A formalização de recurso manifestamente incabível evidencia erro grosseiro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 6. O propósito manifestamente protelatório do recurso justifica a determinação do trânsito em julgado e da baixa imediata do processo, independentemente da publicação do acórdão. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado, baixa imediata e majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão. Por fim, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade da justiça, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.