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Jurisprudência STF 1495947 de 11 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1495947 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN (Vice-Presidente)

Data de julgamento

26/05/2025

Data de publicação

11/06/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025

Partes

AGTE.(S) : BANCO BRADESCO S.A. ADV.(A/S) : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (79055/DF, 40947/ES, 55291/GO, 20613-A/MA, 29010-A/PA, 122919/PR, 002557-A/RJ, 118685/SP) ADV.(A/S) : FERNANDO ANSELMO RODRIGUES (A1623/AM, 82304/DF, 66658/PE, 132932/SP) AGDO.(A/S) : ANTONIO JURACY GUERRA GONCALVES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE PEREIRA (9526/MA)

Ementa

Ementa: Agravo REGIMENTAL em recurso extraordinário com agravo. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. alegada violação à cláusula de reserva de plenário. inocorrência. Necessidade de Reexame de legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. SÚMULA 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279/STF). 6. O STF possui firme orientação no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação ao art. 97 da CF, o que não se verificou na espécie. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO) ARE 849439 AgR (1ªT), RE 1314394 AgR (2ªT). Número de páginas: 12. Análise: 01/08/2025, AMS.


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