Jurisprudência STF 1495915 de 05 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1495915 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
28/10/2024
Data de publicação
05/11/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2024 PUBLIC 05-11-2024
Partes
EMBTE.(S) : CARLOS ROBERTO ALVES DE ANDRADE ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : DANIEL TOME DOS SANTOS ADV.(A/S) : ERICA MARQUES PANZA INTDO.(A/S) : CLAUDIO HILÁRIO DE SOUZA ADV.(A/S) : ANTONIO JOSE JOIA INTDO.(A/S) : ALBERTO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : VICTOR NAGIB AGUIAR
Ementa
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Extorsão e falsidade ideológica. Art. 158, § 1º; e art. 299, parágrafo único, c/c o art. 61, inciso II, “g”, todos do Código Penal. 4. Inexistência de omissões no acórdão embargado. 5. Embargos declaratórios nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Inviabilidade. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.