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Jurisprudência STF 1495915 de 05 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1495915 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

28/10/2024

Data de publicação

05/11/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2024 PUBLIC 05-11-2024

Partes

EMBTE.(S) : CARLOS ROBERTO ALVES DE ANDRADE ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : DANIEL TOME DOS SANTOS ADV.(A/S) : ERICA MARQUES PANZA INTDO.(A/S) : CLAUDIO HILÁRIO DE SOUZA ADV.(A/S) : ANTONIO JOSE JOIA INTDO.(A/S) : ALBERTO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : VICTOR NAGIB AGUIAR

Ementa

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Extorsão e falsidade ideológica. Art. 158, § 1º; e art. 299, parágrafo único, c/c o art. 61, inciso II, “g”, todos do Código Penal. 4. Inexistência de omissões no acórdão embargado. 5. Embargos declaratórios nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Inviabilidade. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.