Jurisprudência STF 1495915 de 01 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1495915 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
24/03/2025
Data de publicação
01/04/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-03-2025 PUBLIC 01-04-2025
Partes
AGTE.(S) : ALBERTO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : VICTOR NAGIB AGUIAR AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : DANIEL TOME DOS SANTOS ADV.(A/S) : ERICA MARQUES PANZA INTDO.(A/S) : CLAUDIO HILÁRIO DE SOUZA ADV.(A/S) : ANTONIO JOSE JOIA INTDO.(A/S) : CARLOS ROBERTO ALVES DE ANDRADE ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Extorsão e falsidade ideológica. Art. 158, § 1º; e art. 299, parágrafo único, c/c o art. 61, inciso II, “g”, todos do Código Penal. Arguição de prescrição. Recurso extraordinário intempestivo. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento à apelação deduzida pelo ora agravante. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir: 4. A prescrição poderá ser formulada e apreciada no juízo de origem ou de execução. 5. Recurso extraordinário interposto a destempo. 6. Precedentes. IV. Dispositivo: 7. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00061 INC-00002 LET-G ART-00158 PAR-00001 ART-00299 PAR-ÚNICO CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, ARGUIÇÃO) ARE 1244643 AgR (1ªT), ARE 1221255 ED-AgR (2ªT), ARE 1321608 AgR (2ªT), ARE 1278146 AgR-segundo (2ªT), ARE 1316809 AgR-ED-ED (2ªT), ARE 1342068 ED-segundos-AgR-ED (2ªT), ARE 1389338 ED-AgR (TP), ARE 1472340 AgR (TP), ARE 1481730 AgR (1ªT), ARE 1423143 AgR (2ªT). (DESCONHECIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PRECLUSÃO) ARE 823947 ED (1ªT), ARE 970858 AgR-ED (1ªT), RE 1031181 ED-AgR-ED (2ªT), RE 1260497 AgR-ED (1ªT), ARE 1367974 AgR (TP), ARE 1464647 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (DESCONHECIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PRECLUSÃO) ARE 1387910, ARE 1440489, ARE 1488574. Número de páginas: 12. Análise: 24/05/2025, MJC.