Jurisprudência STF 1495867 de 04 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1495867 AgR-EDv
Classe processual
EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
04/06/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025
Partes
EMBTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E AUTARQUICOSDE ITANHAEM E MONGAGUA ADV.(A/S) : FÁBIO SANTOS DA SILVA (190202/SP) EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ITANHAÉM ADV.(A/S) : JOSE EDUARDO FERNANDES (128877/SP) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ITANHAÉM
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (CF, ART. 100, § 8º). POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO AO CASO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1317. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Verificada a identidade entre o precedente paradigmático e o caso dos autos, admite-se a anulação do acórdão embargado e da decisão monocrática que o desafiou e determinar a devolução dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral. Inteligência dos arts. 328 do Regimento Interno do STF e 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Embargos de divergência acolhidos para anular o acórdão embargado e a decisão monocrática que o desafiou e determinar a devolução dos autos à Corte de origem para que a execução prossiga, com expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) conforme o valor do crédito titularizado por cada um dos credores substituídos, nos termos da Tese de repercussão geral firmada no julgamento do ARE 1.491.569 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, DJe 27.8.2024 (Tema nº 1317).
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de divergência para anular o acórdão embargado e a decisão monocrática que o desafiou e determinar a devolução dos autos à Corte de origem para que a execução prossiga, com expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) conforme o valor do crédito titularizado por cada um dos credores substituídos, nos termos da Tese de repercussão geral firmada no julgamento do ARE 1.491.569 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, DJe 27.8.2024 (Tema nº 1317). Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.