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Jurisprudência STF 1495862 de 05 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1495862 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

07/05/2025

Data de publicação

05/06/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025

Partes

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE PETROPOLIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS AGDO.(A/S) : TIM CELULAR S.A. ADV.(A/S) : FÁBIO FRAGA GONÇALVES (117404/RJ, 365864/SP) ADV.(A/S) : ERNESTO JOHANNES TROUW (121095/RJ, 362643/SP)

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERB). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO. ADI 3.110. TEMAS 919 E 1.235/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento ao recurso extraordinário formalizado pela empresa TIM Celular S.A, para afastar a cobrança da taxa de renovação de licenciamento de estações rádio base, em conformidade com a jurisprudência firmada pelo STF na ADI 3.110 e nos Temas 919 e 1.235/RG. 2. A parte agravante sustenta que os Municípios têm competência para instituir taxas de fiscalização e instalação de torres e antenas de telecomunicações, em razão de seu poder de polícia para fiscalizar o uso e a ocupação do solo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Município possui competência para instituir taxa de renovação de licenciamento de estações rádio base (ERB), fundamentada no exercício do poder de polícia sobre uso e ocupação do solo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF firmou entendimento no sentido da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, disciplinar a instalação de antenas e equipamentos necessários à prestação desse serviço, bem como instituir as respectivas taxas (ADI 3.110, Rel. Min. Edson Fachin; e RE 776.594, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 919/RG). 5. No julgamento do RE 1.370.232 (Tema 1.235/RG), o STF fixou tese reconhecendo a inconstitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre implantação de estação rádio base, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em um por cento a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00009 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EQUIPAMENTO DE TELECOMUNICAÇÃO, INSTALAÇÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL) ADI 3110 (TP), RE 776594 (TP), ADPF 732 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI MUNICIPAL) RE 981825 AgR-segundo-ED-ED-segundos (1ªT), ARE 1396322 ED (2ªT), ARE 1370232 RG (TP). (DESNECESSIDADE, INTIMAÇÃO, CONTRARRAZÕES) ARE 999021 ED-AgR (1ªT), RE 597064 ED-terceiros-ED-ED (TP), ARE 1350900 ED-AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 12. Análise: 24/07/2025, BMP.


Jurisprudência STF 1495862 de 05 de Junho de 2025