Jurisprudência STF 1495711 de 10 de Dezembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1495711
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
02/12/2024
Data de publicação
10/12/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-12-2024 PUBLIC 10-12-2024
Partes
RECTE.(S) : MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ ADV.(A/S) : HENRIQUE LENON FARIAS GUEDES RECDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
Ementa
Ementa: Recurso extraordinário com agravo. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei municipal. Política pública de combate à alienação parental. I - Caso em exame 1. Insurge-se o recorrente contra a declaração de inconstitucionalidade da Lei municipal instituidora da Política Pública de Combate à Alienação Parental no Município de Santo André/SP. A ação direta foi julgada procedente com base em suposta usurpação da iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo municipal; invasão da competência privativa da União em direito civil; e violação da autonomia do Ministério Público estadual. II - Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber (a) se existe reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Executivo para a instituição de ações governamentais e políticas públicas municipais; (b) se o combate à alienação parental constitui matéria de direito civil de competência legislativa privativa da União; e (c) se viola a autonomia ministerial a orientação dirigida aos órgãos administrativos municipais para organizarem as ações governamentais conjuntamente com o Ministério Público estadual. III - Razões de decidir 3. As consequências econômico-financeiras da instituição de políticas públicas locais, por si só, não justificam a atração da iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo. “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)” — Tema nº 917/RG. 4. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, a proteção das crianças e adolescentes contra toda forma de violência, abuso ou opressão (CF, art. 227). Incabível falar, na matéria, em competência privativa da União. Na realidade, a proteção da infância e juventude é matéria de legislação concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24, XV). 5. Ao estabelecer que as ações governamentais serão desenvolvidas, em conjunto, “pelas Secretarias Municipais responsáveis, pelo Ministério Público e entidades governamentais e não governamentais ligadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente, observando os termos da Lei 8.069/90”, a lei municipal apenas propõe a integração operacional entre os órgãos responsáveis pela Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente — exatamente como disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90, art. 88, V) —, não havendo o diploma legislativo municipal criado, desde logo e por si só, qualquer dever, obrigação ou responsabilidade para o Ministério Público estadual. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido, para julgar totalmente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade estadual.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido e julgar totalmente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade estadual, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00015 ART-00030 INC-00002 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C ART-00227 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00088 INC-00005 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-MUN LEI-010509 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, USURPAÇÃO, INOCORRÊNCIA) RE 1390533 AgR (1ªT), RE 1449022 AgR (1ªT), ARE 1447546 ED-AgR (2ªT), RE 1497683 (TP), RE 1495213 AgR (TP), ARE 878911 RG (TP). Número de páginas: 13. Análise: 27/02/2025, BMP.