Jurisprudência STF 1495587 de 22 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1495587 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
06/11/2024
Data de publicação
22/11/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024
Partes
AGTE.(S) : USITEC - COMERCIAL LTDA ADV.(A/S) : LUIS ERNESTO DOS SANTOS ABIB AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES. CUMPRIMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO DOS FATOS QUE JUSTIFICARAM A MEDIDA ADMINISTRATIVA. SÚMULAS 279 E 280. 1. É inviável na via extraordinária rever as conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao cumprimento do procedimento administrativo para a suspensão da inscrição estadual do contribuinte bem como a verificação dos fatos levados em conta para tal medida, por depender do reexame de fatos e provas e da interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, incidindo, dessa forma o óbice erigido nas Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.