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Jurisprudência STF 1495586 de 26 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1495586 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

23/09/2024

Data de publicação

26/09/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2024 PUBLIC 26-09-2024

Partes

EMBTE.(S) : JABALI AUDE CONSTRUCOES LTDA ADV.(A/S) : JOAO RAMOS DE SOUZA EMBDO.(A/S) : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADV.(A/S) : JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Empresa estatal. Prescrição. Decreto nº 20.910/1932. Dissentir do acórdão demandaria reexame do acervo probatório e da legislação infraconstitucional pertinente. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, e reconheceu a prescrição com base no Decreto nº 20.910/32. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.