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Jurisprudência STF 1495503 de 27 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1495503 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

12/08/2024

Data de publicação

27/08/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024

Partes

AGTE.(S) : MARIA APARECIDA CAMPOS FERREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCELO BARCELOS SIGNORELLI AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE UBERLANDIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA ADV.(A/S) : ALESSANDRA PALHARES CARVALHO

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Dano moral. Indenização. Morte em unidade de saúde municipal. Reconhecimento da prescrição. Decreto nº 20.910/1932. Alegação de incidência da Lei nº 14.010/2020. Controvérsia de índole infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.


Jurisprudência STF 1495503 de 27 de Agosto de 2024