Jurisprudência STF 1495477 de 27 de Agosto de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1495477 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
19/08/2024
Data de publicação
27/08/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024
Partes
AGTE.(S) : JULIO MENDES PALAIO ADV.(A/S) : RICARDO RENZO SEWAYBRICK AGDO.(A/S) : ANGEL HENRIQUE CALATAYUD MERINO ADV.(A/S) : FABIANA GUIMARAES DE PAIVA AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE ANTONIO JUSTO CALATAYUD MERINO ADV.(A/S) : EDUARDO NUNES DE SOUZA AGDO.(A/S) : JACI FAUSTINO DOS SANTOS ADV.(A/S) : MARGARETH ZACARIAS GONCALVES ARRUDA INTDO.(A/S) : CAPUTTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADV.(A/S) : BRUNO MARQUES SIQUEIRA
Ementa
Ementa: Direito do Trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Arrematação. Nulidade. Matéria infraconstitucional. Súmula 279/STF. Ausência de impugnação dos fundamentos. Recurso inadmissível. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo. III. Razão de decidir 3. A parte recorrente não atacou todos os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.