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Jurisprudência STF 1495477 de 27 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1495477 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

19/08/2024

Data de publicação

27/08/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024

Partes

AGTE.(S) : JULIO MENDES PALAIO ADV.(A/S) : RICARDO RENZO SEWAYBRICK AGDO.(A/S) : ANGEL HENRIQUE CALATAYUD MERINO ADV.(A/S) : FABIANA GUIMARAES DE PAIVA AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE ANTONIO JUSTO CALATAYUD MERINO ADV.(A/S) : EDUARDO NUNES DE SOUZA AGDO.(A/S) : JACI FAUSTINO DOS SANTOS ADV.(A/S) : MARGARETH ZACARIAS GONCALVES ARRUDA INTDO.(A/S) : CAPUTTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADV.(A/S) : BRUNO MARQUES SIQUEIRA

Ementa

Ementa: Direito do Trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Arrematação. Nulidade. Matéria infraconstitucional. Súmula 279/STF. Ausência de impugnação dos fundamentos. Recurso inadmissível. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo. III. Razão de decidir 3. A parte recorrente não atacou todos os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.


Jurisprudência STF 1495477 de 27 de Agosto de 2024