Jurisprudência STF 1495462 de 31 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1495462 AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
12/03/2025
Data de publicação
31/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-03-2025 PUBLIC 31-03-2025
Partes
EMBTE.(S) : CENTRAL POSTO IPANEMA SBO LTDA ADV.(A/S) : JAMILE ABDEL LATIF EMBDO.(A/S) : CELIO FRANCISCO DO CARMO ADV.(A/S) : KEYLA CALIGHER NEME GAZAL
Ementa
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACORDO EXTRAJUDICIAL SEM HOMOLOGAÇÃO. ATO JURÍDICO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO AO EMBARGO DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de segundo embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou o embargos de declaração anterior, sob a alegação de omissão e contradição na decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo extrajudicial firmado antes da EC 45/2004 configura ato jurídico perfeito, a ponto de impedir a busca por indenização suplementar na Justiça do Trabalho; e (ii) verificar se a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, fundamentada na legislação vigente à época da celebração do acordo, configura inovação recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada enfrentou de maneira clara e objetiva a questão da proteção ao ato jurídico perfeito, destacando que a ausência de homologação judicial impede que o acordo extrajudicial produza os efeitos da coisa julgada, não obstando a parte interessada de pleitear indenização suplementar. 4. Quanto à alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, verifica-se que tal argumento não foi suscitado nas instâncias anteriores, configurando manifesta inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Segundo embargo de declaração rejeitado. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 1.022; EC 45/2004. Jurisprudência relevante citada: RE 1281990 ED-AgR-ED; ACO 1903 ED-terceiros-AgR-ED-ED;
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.