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Jurisprudência STF 1495319 de 19 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1495319 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

07/08/2024

Data de publicação

19/08/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2024 PUBLIC 19-08-2024

Partes

AGTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E AUTARQUICOSDE ITANHAEM E MONGAGUA ADV.(A/S) : FÁBIO SANTOS DA SILVA AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ITANHAÉM ADV.(A/S) : JOSE EDUARDO FERNANDES PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ITANHAÉM

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. TEMA 148 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO DO VALOR INDIVIDUALIZADO DE CADA SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 568.645-RG/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tema 148, DJe de 13/11/2014, fixou a seguinte tese: “A interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo.” 2. A jurisprudência desta CORTE assentou ser legítima a execução individual de sentença transitada em julgado proferida em ação coletiva, situação que não viola o disposto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, razão pela qual não se trata de fracionamento indevido da execução. 3. O acórdão recorrido dissentiu desse entendimento. 4. Agravo Interno e Recurso Extraordinário com Agravo providos.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, restabelecendo a decisão do Juízo de 1º grau que determinou a expedição do requisitório em favor do substituído, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: EXIGÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 PAR-00004 PAR-00008 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00001 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00327 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PAGAMENTO, DÉBITO, EXECUÇÃO, LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO) RE 568645 (TP). (PRAZO, CONTRARRAZÕES, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, PREJUÍZO, PARTE AGRAVADA) ARE 999021 ED-AgR-ED (1ªT), RE 597064 ED-terceiros-ED (TP), Rcl 46317 ED-AgR (1ªT). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DEMONSTRAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 663637 AgR-QO (TP), ARE 924553 AgR (2ªT), ARE 1009600 AgR (TP), ARE 1069978 AgR (2ªT), RE 1059349 AgR (1ªT), RE 1339918 AgR (2ªT). (EXECUÇÃO INDIVIDUAL, SENTENÇA, TRÂNSITO EM JULGADO, AÇÃO COLETIVA) RE 803697 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (EXECUÇÃO INDIVIDUAL, SENTENÇA, TRÂNSITO EM JULGADO, AÇÃO COLETIVA) ARE 1477777, ARE 1478831, ARE 1477856, ARE 1479252, ARE 1480601, ARE 1483411, ARE 1477806, ARE 1485963. Número de páginas: 16. Análise: 21/08/2024, JSF.


Jurisprudência STF 1495319 de 19 de Agosto de 2024