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Jurisprudência STF 1495213 de 27 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1495213 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

19/08/2024

Data de publicação

27/08/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024

Partes

AGTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADV.(A/S) : RAFAEL GOMES CORRÊA ADV.(A/S) : CLAUDIA SANTORO ADV.(A/S) : MILDRED PERROTTI ADV.(A/S) : CLAUDIA MARINI ISOLA AGDO.(A/S) : MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADV.(A/S) : HENRIQUE LENON FARIAS GUEDES ADV.(A/S) : POLIANA MOREIRA DELPUPO

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.487 do Município de Santo André, de 15 de março de 2022. Instituição do Programa de Prevenção e Tratamento da Endometriose no Município de Santo André. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão ora agravada. Princípio da dialeticidade. Acórdão recorrido que destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 917 da Repercussão Geral. Plena constitucionalidade material da legislação impugnada. Direito social à saúde. Agravo regimental não provido. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento judicial atacado impede o conhecimento do agravo interno (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil). Precedentes. 2. No julgamento do Tema nº 917 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)”. O acórdão recorrido, portanto, destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal firmada no âmbito do Tema nº 917 da Repercussão Geral. 3. A legislação municipal impugnada está em conformidade com os ditames constitucionais referentes à concretização do direito social à saúde. Inexistência de inconstitucionalidade material. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-MUN LEI-010487 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRE, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) RMS 34044 AgR (2ªT), ARE 1439904 AgR (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, NORMA, INICIATIVA, PODER LEGISLATIVO, DESPESA, PODER EXECUTIVO) ARE 878911 RG (TP). Número de páginas: 15. Análise: 10/09/2024, AMS.