Jurisprudência STF 1495182 de 22 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1495182 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
19/11/2024
Data de publicação
22/11/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024
Partes
AGTE.(S) : JOSE CARLOS FERREIRA ADV.(A/S) : EDUARDO JACOB AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contravenção penal. Jogo do bicho. Inexistência de pertinência temática. Tema 924 da repercussão geral. Súmula 284/STF. Razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Aplicação da Súmula 636/STF. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula 279. Necessidade de reexame de matéria infraconstitucional. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. O Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário que não preencheu os requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, decidiu-se que a controvérsia em análise não tem aderência com o Tema 924 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Inexiste pertinência temática entre a controvérsia dos presentes autos, em que o réu foi condenado pela contravenção penal relacionada ao “jogo do bicho”, com o Tema 924 da Repercussão Geral. 4. Recurso que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. 5. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. 6. Não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: Tema 924 da repercussão geral.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.