Jurisprudência STF 1494929 de 13 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1494929 AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
06/11/2024
Data de publicação
13/11/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024
Partes
EMBTE.(S) : I.S.V.G. ADV.(A/S) : ERIKA SERRA VIRGINIO GRASSI EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXAMINOU OS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. Os segundos embargos de declaração devem dirigir-se ao acórdão que examinou os embargos anteriores. 2. À falta de fundamentação minimamente adequada, os segundos embargos não merecem ser conhecidos. 3. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 4. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, imediatamente, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.