Jurisprudência STF 1493817 de 23 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1493817 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
10/06/2025
Data de publicação
23/06/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI ADV.(A/S) : JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO (6935/PI)
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAIS PENAIS. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. CRITÉRIOS DISCRIMINATÓRIOS. ILEGITIMIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário ao entendimento de que o acórdão do Tribunal de origem observou a jurisprudência do STF relativamente à ilegitimidade de critérios discriminatórios previstos em edital de curso de formação de policiais. 2. A parte agravante insiste na transgressão a preceitos da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se são constitucionais previsões editalícias que restringem a participação de policiais penais, em curso de formação, notadamente excluindo aqueles que eventualmente utilizem arma de fogo particular ou respondam a processo administrativo disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É ilegítima a exclusão de servidor de curso de formação com base em critérios que não guardem pertinência com o exercício do cargo e violem a presunção de inocência, especialmente quando o agente permanece no exercício de suas funções. 5. A jurisprudência do STF veda restrições fundadas em juízos morais ou em processos sem decisão condenatória transitada em julgado, nos termos do proclamado no RE 560.900 (Tema 22/RG). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00009 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DESNECESSIDADE, INTIMAÇÃO, CONTRARRAZÕES) ARE 999021 ED-AgR-ED (1ªT), ARE 1350900 ED-AgR-ED (1ªT). (PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) RE 560900 (TP), ARE 753331 AgR (1ªT), RE 930099 AgR (1ªT), RE 1298925 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) RE 1289573, RE 1307127. Número de páginas: 9. Análise: 22/08/2025, BMP.