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Jurisprudência STF 1493757 de 07 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1493757 AgR-ED-EDv-ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

24/02/2025

Data de publicação

07/03/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025

Partes

AGTE.(S) : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADV.(A/S) : RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA (52820/DF) AGDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADV.(A/S) : MARCELO JOSE LELES CARVALHO (160840/MG) PROC.(A/S)(ES) : SUPERINTENDENTE EXECUTIVO JURÍDICO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para fins de admissibilidade de Embargos de Divergência, decisões que não adentram no mérito da discussão não são aptas à demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A ausência de similitude entre os casos confrontados é obstáculo suficiente para que os Embargos de Divergência não sejam admitidos. Precedentes. 3. Os embargos de divergência não são instrumento de mero reexame da decisão anterior, sendo irrecusável a similitude fática e jurídica e a total correspondência entre os julgados colocados em confronto. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.