Jurisprudência STF 1493546 de 23 de Agosto de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1493546 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
12/08/2024
Data de publicação
23/08/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2024 PUBLIC 23-08-2024
Partes
AGTE.(S) : ZAFINAT CENTER - CENTRO DE ESPECIALIDADES DA SAÚDE LTDA. ADV.(A/S) : ALTAIR LEONEL DA SILVA AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA ADV.(A/S) : CARLOS ALEXANDRE LIMA DE SOUZA AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso. Intimação para regularização. Prazo exaurido. Deserção. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que denegou a segurança. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O recurso extraordinário não foi devidamente preparado, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar o recolhimento, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC/2015. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o que leva a deserção do recurso. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01007 "CAPUT" PAR-00004 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPROVAÇÃO, PAGAMENTO, PREPARO, MOMENTO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO) ARE 1081517 AgR (1ªT), ARE 1331128 AgR (1ªT), ARE 1393769 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (COMPROVAÇÃO, PAGAMENTO, PREPARO, MOMENTO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO) ARE 993673, ARE 1082020. Número de páginas: 9. Análise: 23/09/2024, AMS.