Jurisprudência STF 1493421 de 07 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1493421 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
23/09/2024
Data de publicação
07/10/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-10-2024 PUBLIC 07-10-2024
Partes
AGTE.(S) : SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF ADV.(A/S) : ULISSES RIEDEL DE RESENDE AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DETRAN/DF. VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR. CONTROVÉRSIA SOBRE O CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PRIVADAS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INSTRUÇÃO 230/2021 DO DETRAN/DF. RESOLUÇÃO 466/2013 DO CONTRAN. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADA A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.
Decisão
'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil) e majorou ao máximo legal os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator .
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000466 ANO-2013 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN LEG-DIS INT-000230 ANO-2021 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN, DF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1379093 AgR (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 07/11/2024, MJC.