Jurisprudência STF 1493420 de 24 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1493420 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
14/10/2024
Data de publicação
24/10/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024
Partes
AGTE.(S) : BRUNO RODRIGUES DE MELLO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IRPF. ALIEAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIEÁRIA. GANHO DE CAPITAL. CLÁUSULA EARN OUT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. LEI 13.259/2016. MOMENTO EM QUE DÁ O FATO GERADOR. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013, Tema 660, o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, da legalidade, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta da República. 2. Para dissentir do acórdão impugnado no tocante as conclusões adotadas no juízo de origem, quanto ao momento em que se dá o fato gerador, fundamento necessário para dar validade as argumentações do recorrente quanto a violação aos dispositivos e princípios constitucionais suscitados em seu recurso, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF, bem como da legislação infraconstitucional aplicável a espécie, ensejando, quando muito, ofensa reflexa. 3. Fixado o momento em que se dá o fato gerador, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação da Corte, no sentido de não admitir direito adquirido a regime jurídico. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo agravante, o Dr. Fernando Gomes de Souza e Silva. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-007713 ANO-1988 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013259 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG (TP). Número de páginas: 21. Análise: 10/12/2024, MJC.