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Jurisprudência STF 1493408 de 06 de Fevereiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1493408 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

16/12/2024

Data de publicação

06/02/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025

Partes

AGTE.(S) : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADV.(A/S) : ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIDE-COMBUSTÍVEIS. GASES PROPANO E BUTANO. CARACTERIZAÇÃO COMO GASES LIQUEFEITOS DO PETRÓLEO PARA FINS DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. Divergir das conclusões alcançadas pelo Colegiado de origem – quanto à incidência da CIDE-combustível nas importações dos gases propano e butano, e sua caracterização como gases liquefeitos resultantes do refino do petróleo ou do processamento do gás natural – demandaria reexame da legislação infraconstitucional de regência (Leis n. 9.430/1996 e 10.336/2001, IN n. 219/2002/SRF e Decreto n. 4.070/2001), bem como revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. Situa-se no campo da legalidade – e não do controle de constitucionalidade – o debate acerca da extrapolação do poder regulamentar de ato normativo em face da lei que lhe confere validade. Precedentes. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-009430 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010336 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00009 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-004070 ANO-2001 DECRETO LEG-FED INT-000219 ANO-2002 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DISPENSABILIDADE, CONTRARRAZÕES, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ARE 999021 ED-AgR (1ªT), RE 597064 ED-terceiros (TP), ARE 1350900 ED-AgR-ED (1ªT). (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, PODER REGULAMENTAR, ATO NORMATIVO) ADI 2387 (TP), ADI 996 MC (TP). Número de páginas: 8. Análise: 14/03/2025, AMS.


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