JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1493392 de 12 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1493392 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

01/07/2024

Data de publicação

12/08/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-08-2024 PUBLIC 12-08-2024

Partes

AGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADV.(A/S) : RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA ADV.(A/S) : FABRICIO PARZANESE DOS REIS AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Taxa de juros. Limitação à SELIC. Súmulas 279, 280 e 284/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado neste momento processual. Súmulas 279 e 280/STF. 5. Recurso que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido. Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência contra o recorrente. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Impedido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ENCARGO FINANCEIRO, TAXA SELIC, FATO, PROVA, DIREITO LOCAL) ARE 1349396 AgR (TP). Número de páginas: 8. Análise: 20/08/2024, MJC.


Jurisprudência STF 1493392 de 12 de Agosto de 2024