Jurisprudência STF 1493235 de 30 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1493235 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
25/10/2024
Data de publicação
30/10/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-326 DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024
Partes
RECTE.(S) : CONEX ELETROMECANICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADV.(A/S) : OTTO CRISTOVAM SILVA SOBRAL RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que afirmou que o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados sob o regime do lucro presumido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ICMS deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados no regime do lucro presumido. III. Razões de decidir 3. O STF, por ocasião do julgamento do Tema 957/RG (RE 1.052.277), afirmou a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a inclusão de créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivo fiscal na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. De igual modo, a questão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido, pressupõe o exame de legislação infraconstitucional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita a interpretação de norma infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido”.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00145 PAR-00001 ART-00146 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00001 INC-00002 ART-00153 INC-00003 ART-00195 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008981 ANO-1995 ART-00041 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009249 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009430 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009718 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-001598 ANO-1977 DECRETO-LEI LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00324 PAR-00002 ART-0326A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tese
É infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.
Tema
1345 - Inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): RE, INCLUSÃO, CRÉDITO PRESUMIDO, ICMS, INCENTIVO FISCAL, BASE DE CÁLCULO, IRPJ, CSLL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL RE 1052277 RG (RE, INCLUSÃO, LUCRO PRESUMIDO, ICMS, INCENTIVO FISCAL, BASE DE CÁLCULO, IRPJ, CSLL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1464692 AgR (2ªT), RE 1454445 AgR (1ªT), RE 1203686 AgR (TP) - Decisões monocráticas citadas: (RE, INCLUSÃO, LUCRO PRESUMIDO, ICMS, INCENTIVO FISCAL, BASE DE CÁLCULO, IRPJ, CSLL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1452062, RE 1451383, RE 1452408, RE 1452324. Número de páginas: 10. Análise: 14/11/2024, JRS.