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Jurisprudência STF 1493040 de 25 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1493040 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

19/08/2025

Data de publicação

25/08/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2025 PUBLIC 25-08-2025

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : RUBEM ALVES DOS SANTOS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Ementa

Ementa: Direito Constitucional. Direito à saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa. Litisconsórcio passivo com a União. Acórdão recorrido não alinhado à jurisprudência da Suprema Corte. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário, reformando o acórdão recorrido para determinar que a União fosse incluída no polo passivo da presente demanda e que a competência fosse deslocada para a Justiça Federal, mantendo o fornecimento do medicamento, conforme os termos anteriormente deferidos, até ulterior decisão do Juízo competente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as ações que envolvem o fornecimento de medicamentos, como os derivados de cannabis, sem registro na Anvisa devem ser propostas contra a União. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que as ações que envolvem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa devem, necessariamente, ser propostas contra a União. 4. O entendimento fixado no RE 657.718 (Tema 500 de Repercussão Geral) estabelece que “as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”. 5. O julgamento do RE 855.178 (Tema 793) reafirma a responsabilidade solidária dos entes federados, permitindo que o polo passivo seja composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A tese do Tema 793, em consonância com o Tema 500, foi reiterada em julgados subsequentes, incluindo o RE 1.366.243 (Tema 1234), consolidando o entendimento de que a União deve ser incluída no polo passivo em casos de fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, AUSÊNCIA, REGISTRO, ANVISA, LEGITIMIDADE PASSIVA, UNIÃO FEDERAL) RE 657718 (TP), RE 855178 RG (TP). (DIREITO À SAÚDE, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ENTE FEDERADO) RE 1366243 (TP), RE 1385872 AgR (1ªT). Número de páginas: 10. Análise: 12/09/2025, MJC.

Jurisprudência STF 1493040 de 25 de Agosto de 2025