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Jurisprudência STF 1492585 de 23 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1492585 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

21/10/2024

Data de publicação

23/10/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-10-2024 PUBLIC 23-10-2024

Partes

AGTE.(S) : COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADV.(A/S) : LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI AGDO.(A/S) : CBPO ENGENHARIA LTDA. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CELSO CINTRA MORI ADV.(A/S) : VICENTE COELHO ARAUJO ADV.(A/S) : FABIO ZELLI MARTINS ADV.(A/S) : ISABELLA BITTENCOURT TANNÚS INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Violação ao princípio da unicidade recursal e da súmula 281/STF. Ausência de competência da Justiça Federal reconhecida em acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, objeto de trânsito em julgado, e fundamentada na Lei n. 8.197/1991. Reelaboração da moldura fática e interpretação de cláusulas contratuais: incidência das Súmulas 279/STF e 454/STF. Agravo Regimental a que se nega provimento com majoração de honorários advocatícios. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante a necessidade de reexame de legislação infraconstitucional, da moldura fática dos autos e de cláusulas contratuais. Eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta e incidência, no caso, dos óbices representados pelas Súmulas 279/STF, 281/STF e 454/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Violação ao princípio da unicidade recursal e da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. Contra acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça a recorrente interpôs, na mesma data, recurso extraordinário (doc. 420) e embargos de divergência (doc. 416). Muito embora o recurso de embargos de divergência seja de natureza facultativa, se a parte opta por sua interposição, não pode, ao mesmo tempo, manejar recurso extraordinário (RE 524.385-AgR, Rel. Min Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24/08/2012). Ademais, caso a parte opte pelo manejo dos embargos de divergência, é necessário aguardar o julgamento final do recurso para interposição do recurso extraordinário, conforme ratio da Súmula 281. 4. A fixação da competência da Justiça Estadual para julgamento do feito, com a consequente exclusão da competência da Justiça Federal, foi objeto de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região fundamentada na Lei n. 8.197/1991, já transitada em julgado. A análise da competência da Justiça Estadual demanda uma nova interpretação da legislação infraconstitucional de regência, notadamente a Lei n. 8.197/1991, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Além disso, ainda que se alegue contrariedade ao art. 109, inc. I, da Constituição Federal, a ausência de competência da Justiça Federal foi reconhecida em agravo de instrumento julgado pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (doc. 70, pp. 13-25), em acórdão já transitado em julgado (doc. 295, p. 1), o que está em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete à Justiça Federal avaliar a existência de interesse jurídico da União que justifique a alteração da competência processual: RE 966.925-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Redator p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22/04/2022. 5. Controvérsia relativa ao “Fator k” foi decidida com base no conjunto fático-probatório dos autos, na legislação infraconstitucional e em cláusulas contratuais. Incidência dos óbices das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Conforme consignado na decisão do Ministro Og Fernandes que inadmitiu o recurso extraordinário, ”a análise da matéria ventilada depende do exame do art. 33 do Decreto-Lei n. 2.300/1986“ (doc. 611, p. 7), de sorte que eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso extraordinário. Ademais, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos bem como a interpretação das cláusulas contratuais é vedado pelas Súmulas 279/STF e 454/STF. Essa controvérsia, aliás, já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática da lavra do Ministro Cezar Peluso (AI 534.372/PE, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 31/03/2006). IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento com majoração de honorários advocatícios.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com apoio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o total da verba fixada a esse título, observados os limites legais, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-008197 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000281 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, ESGOTAMENTO, INSTÂNCIA RECURSAL, PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL) RE 524385 AgR (1ªT). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, INTERESSE JURÍDICO, UNIÃO FEDERAL) RE 450546 AgR (2ªT), RE 966925 AgR (2ªT), RE 827996 ED-segundos (TP), ARE 1391020 AgR (2ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA, INTERPRETAÇÃO, CLÁUSULA CONTRATUAL) ARE 1354345 AgR (TP), ARE 1412703 AgR (TP), ARE 1452998 AgR (TP), ARE 1466710 AgR (TP), ARE 1499209 AgR (1ªT). (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, CARÁTER FACULTATIVO) AI 563505 AgR (1ªT). (RE, PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL) RE 355497 AgR (2ªT), AI 563505 AgR (1ªT), RE 524385 AgR (1ªT), ARE 850960 AgR (2ªT), ARE 883782 AgR-segundo (TP). (RE, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) RE 1379914 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, INTERESSE JURÍDICO, UNIÃO FEDERAL) AI 736234 AgR. (RE, REEXAME, FATO, PROVA, INTERPRETAÇÃO, CLÁUSULA CONTRATUAL) AI 534372. Número de páginas: 44. Análise: 13/01/2025, JAS.


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