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Jurisprudência STF 1492585 de 12 de Dezembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1492585 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

09/12/2024

Data de publicação

12/12/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024

Partes

EMBTE.(S) : COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADV.(A/S) : LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI EMBDO.(A/S) : CBPO ENGENHARIA LTDA. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CELSO CINTRA MORI ADV.(A/S) : VICENTE COELHO ARAUJO ADV.(A/S) : FABIO ZELLI MARTINS ADV.(A/S) : ISABELLA BITTENCOURT TANNÚS INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de vícios previstos no art. 1.022 do código de processo civil. Pretensão de rediscussão do mérito. embargos rejeitados. Determinação de baixa imediata. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que havia desprovido recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, o que justificaria a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. O embargante busca rediscutir o mérito, o que não é permitido nos embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 4. Embargos de declaração não são via adequada para atribuição de efeitos infringentes, salvo nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, que não estão presentes no caso. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.


Jurisprudência STF 1492585 de 12 de Dezembro de 2024