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Jurisprudência STF 1492256 de 06 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1492256 AgR-EDv-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

17/02/2025

Data de publicação

06/03/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : STEFANI GEOVANINI GONCALVES AGDO.(A/S) : LUCAS VINICIUS DE LIMA BUENO ADV.(A/S) : RICHARD PAULO LEMES DE MACEDO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Ementa

Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. 4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência. 5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de “1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)”, conforme descrito na denúncia. 8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou “ter em depósito” a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência. ________ Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 03/12/2024; RE 1.491.517, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 28/11/2024; RE 1466339 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; HC 95.015/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedentes os embargos de divergência, reconhecendo a licitude das provas colhidas a partir da busca e apreensão domiciliar e, por consequência, restabelecer o acórdão condenatório proferido no julgamento da Apelação nº 10000823- 78.2022.8.16.0196, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Indexação

- INVIOLABILIDADE, DOMICÍLIO, GARANTIA INDIVIDUAL, SOCIEDADE, ALCANCE, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À VIDA PRIVADA, DIREITO À HONRA, PROTEÇÃO, FAMÍLIA, GARANTIA INDIVIDUAL. JURISPRUDÊNCIA, STF, DOMICÍLIO, ALCANCE, LOCAL, EXERCÍCIO, PROFISSÃO, CARACTERÍSTICA, RESTRIÇÃO, ACESSO. DEFINIÇÃO, DOMICÍLIO, DIREITO À INVIOLABILIDADE DA CASA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À VIDA PRIVADA, DIREITO À INVIOLABILIDADE DA CASA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À INVIOLABILIDADE DA CASA, RESERVA DE JURISDIÇÃO, PERÍODO DIURNO. PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. EQUILÍBRIO, LEGISLADOR, PODER JUDICIÁRIO, DIREITO COMPARADO. ATIVISMO JUDICIAL. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: DECISÃO EMBARGADA, AUSÊNCIA, APRECIAÇÃO, MÉRITO, CONTROVÉRSIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, INEXISTÊNCIA, FUNDADAS RAZÕES, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. - TERMO(S) DE RESGATE: INVENTIVIDADE DO JUIZ, PODER DE APRECIAÇÃO, DIREITO COMPARADO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00002 ART-00005 INC-00010 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 "CAPUT" LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AUSÊNCIA, MANDADO JUDICIAL, FUNDADAS RAZÕES, JUSTA CAUSA, FLAGRANTE DELITO) RE 603616 (TP), RE 1468558 AgR (1ªT). (INADMISSBILIDADE, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, DECISÃO IMPUGNADA, AUSÊNCIA, APRECIAÇÃO, MÉRITO, RE) ARE 966211 AgR-ED-EDv-AgR (TP), RE 1407993 AgR-EDv-AgR (TP), RE 1466339 AgR (1ªT). (DEFINIÇÃO, DOMICÍLIO, DIREITO À INVIOLABILIDADE DA CASA) HC 106566 (2ªT). (MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE) RE 480107 AgR (2ªT), RE 636686 AgR (2ªT). (PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES) ADI 6025 (TP), ADI 6533 (TP), ARE 1270751 AgR (1ªT). (TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CRIME PERMANENTE) HC 95015 (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AUSÊNCIA, MANDADO JUDICIAL, FUNDADAS RAZÕES, JUSTA CAUSA, FLAGRANTE DELITO) RE 1170918, RHC 181563, RE 1305690, RHC 201112, HC 202040 MC, HC 201874 AgR, HC 202344, RE 1491517. (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, PODER JUDICIÁRIO) RE 1165054. (PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES) ARE 1182036, ARE 1203820, ARE 1216835, ARE 1231030, ARE 1314117. (CONTROLE JUDICIAL, POLÍTICA PÚBLICA) ARE 1170694. - Veja RE 1466339 AGR e ADI 5526 do STF. - Decisões estrangeiras citadas: Denis v. United States; Textile Workers Union v. Alabama e Southern Pacific Co. v. Jensen, diss. Op. 244 US 205, 221 – 1917. Número de páginas: 35. Análise: 25/03/2025, SOF.

Doutrina

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