Jurisprudência STF 1492100 de 02 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1492100 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
25/06/2025
Data de publicação
02/07/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025
Partes
AGTE.(S) : ORK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA (A1828/AM, 21445/DF, 10503/ES, 139419/MG, 29661/MS, 39935-A/PA, 66447/PE, 122402/PR, 112310/RJ, 22122 A/RN, 303020/SP) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
EMENTA Ementa: Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prejuízos fiscais. IRPJ. CSLL. Repercussão Geral. Tema nº 1.401. Devolução de processo. I. Caso em exame 1. Voto proferido em processo que possui idêntica controvérsia àquela já reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sob o Tema nº 1.401 da Repercussão Geral, referente à limitação do direito de compensação dos prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em caso de extinção de pessoa jurídica. II. Razões de decidir 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reputou constitucional a questão referente à limitação do direito de compensação dos prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL em caso de extinção de pessoa jurídica, classificando-a como Tema nº 1.401 da Repercussão Geral. 3. A existência de controvérsia idêntica àquela de repercussão geral já reconhecida justifica a aplicação do artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. A devolução do processo ao Tribunal de origem visa permitir que a instância inferior aguarde o trânsito em julgado do paradigma do Tema nº 1.401 da Repercussão Geral e, posteriormente, exerça o juízo de retratação, tornando prejudicada a decisão anteriormente agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Processo devolvido ao Tribunal de origem.
Decisão
Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que dava provimento ao agravo regimental, para dar provimento ao recurso extraordinário com agravo e para conceder a segurança de modo a afastar a limitação de compensação a 30% (trinta por cento) da empresa extinta, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024. Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que dava provimento ao agravo regimental, para dar provimento ao recurso extraordinário com agravo e para conceder a segurança de modo a afastar a limitação de compensação a 30% (trinta por cento) da empresa extinta, pediu destaque o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025. Decisão: A Turma, por unanimidade, determinou a devolução do processo ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento do Tema RG nº 1.401, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado do referido paradigma, de modo a tornar prejudicada a decisão agravada (e-doc. 233), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.