Jurisprudência STF 1491997 de 20 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1491997 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
16/09/2024
Data de publicação
20/09/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2024 PUBLIC 20-09-2024
Partes
AGTE.(S) : ROBERTO DE CARVALHO KENUP JUNIOR ADV.(A/S) : RODOLFO AUGUSTO FERNANDES ADV.(A/S) : DANIEL SANTOS FERNANDES AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : FILIPE DE ALMEIDA QUIMAS INTDO.(A/S) : ZENITA CARDOSO DA SILVA INTDO.(A/S) : JAQUELINE PEREIRA DO NASCIMENTO INTDO.(A/S) : FABIO LUIZ SILVA DE SOUZA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : LIVALDO JOSE DA SILVA ADV.(A/S) : RODOLFO AUGUSTO FERNANDES ADV.(A/S) : DANIEL SANTOS FERNANDES
Ementa
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Associação para o tráfico de drogas. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão o qual negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.