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Jurisprudência STF 1491993 de 25 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1491993 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

19/08/2025

Data de publicação

25/08/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2025 PUBLIC 25-08-2025

Partes

AGTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROC.(A/S)(ES) : LEONARDO FERNANDES TEIXEIRA (392397/SP) AGDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Permissão de uso de bens públicos. Previsão de dispensa de licitação em lei orgânica municipal. Inconstitucionalidade. Competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Princípio da legalidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso extraordinário da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 3º do art. 111 da Lei Orgânica do Município de São José do Rio Preto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional norma da Lei Orgânica Municipal que prevê a dispensa de licitação para a permissão de uso de bens públicos em hipóteses não autorizadas pela legislação federal. III. Razões de decidir 3. O princípio da legalidade exige que a Administração Pública atue estritamente conforme a lei. As Leis 8.666/93 e 14.133/21 estabelecem as hipóteses de dispensa de licitação no contexto da concessão ou permissão de uso de bens públicos. A criação de normas locais que preveem dispensa de licitação em situações não previstas pela legislação federal viola esse princípio, ao instituir exceções sem amparo na norma geral. 4. A licitação é essencial para garantir que o processo decisório da Administração Pública seja pautado pelos princípios da moralidade e impessoalidade. Ao estabelecer critérios objetivos e transparentes, assegura o interesse público e evita favorecimentos ou privilégios indevidos. 5. A competência para legislar sobre licitações e contratos é exclusiva da União, com o objetivo de garantir a uniformidade das normas em todo o território nacional. Permitir que o Município de São José do Rio Preto dispense licitação em situações não previstas pela legislação federal viola essa competência, comprometendo o pacto federativo e a aplicação uniforme das normas gerais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, com ressalvas da Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

Indexação

- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: COMPETÊNCIA, PLENÁRIO, STF, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, AGRAVO INTERNO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, JUSTIÇA ESTADUAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00027 ART-00037 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-014133 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-MUN LOM-000001 ANO-1990 ART-00111 PAR-00003 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PERMISSÃO DE USO, BEM PÚBLICO, DISPENSA DE LICITAÇÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL) ARE 1340483 AgR (2ªT), RE 1526837 AgR (TP). (COMPETÊNCIA, PLENÁRIO, STF, RECURSO, DECISÃO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, JUSTIÇA ESTADUAL) ARE 1466671 AgR (1ªT). Número de páginas: 15. Análise: 15/09/2025, MJC.

Jurisprudência STF 1491993 de 25 de Agosto de 2025