Jurisprudência STF 1491989 de 28 de Fevereiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1491989 ED-AgR-EDv-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
24/02/2025
Data de publicação
28/02/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025
Partes
AGTE.(S) : NM ENGENHARIA E ANTICORROSÃO LTDA ADV.(A/S) : TIAGO CASILLO VIEIRA (217798/SP) ADV.(A/S) : ANTONIO DE ALMEIDA E SILVA (40972/SP) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA Agravo regimental em embargos de divergência em agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Não cabimento dos embargos de divergência. Jurisprudência firmada no mesmo sentido do acórdão atacado. Precatório. Juros de mora. Incidência apenas no caso de inadimplemento após o período de graça constitucional. Violação da coisa julgada. Inexistência. Precedentes. 1. À luz do art. 332 do RISTF, não são cabíveis os embargos divergentes quando o posicionamento do Plenário ou de ambas as Turmas se encontrar firmado no mesmo sentido da decisão embargada. 2. No caso, a Segunda Turma concluiu, no acórdão atacado pelos embargos de divergência, pela desarmonia do acórdão recorrido com o entendimento da Suprema Corte de que a condenação ao pagamento de juros moratórios firmada em sentença com trânsito em julgado não impede a incidência de sua jurisprudência. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.