Jurisprudência STF 1491833 de 09 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1491833 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
30/09/2024
Data de publicação
09/10/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024
Partes
AGTE.(S) : MARCOS DE ALMEIDA ADV.(A/S) : EDUARDO UBALDO BARBOSA AGDO.(A/S) : FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS ADV.(A/S) : CARLA BARRETO ADV.(A/S) : CARLOS COSTA DA SILVEIRA
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 21.08.2024. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIME FECHADO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO FICTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMAS 466 E 942 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a análise de legislação infraconstitucional, bem como de interpretação de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF e por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal. 2. Verifica-se que, em caso similar, no exame do ARE-RG 642.137, de relatoria do Ministro Cézar Peluso, DJe 15.9.2011, (Tema 466), o Plenário deste Tribunal entendeu pela inexistência de repercussão geral quando se tratar de revisão de contrato celebrado com entidade de previdência complementar, uma vez que eventual ofensa à Constituição se ocorresse, seria apenas de forma indireta ou reflexa, como no caso dos autos. 3. Inaplicável, portanto, ao caso concreto, o Tema 942 da repercussão geral, uma vez que, na hipótese dos autos, bem enfatizou o acórdão recorrido: “No caso presente, trata-se de hipótese diversa de pedido de conversão de tempo de serviço prestado perante o patrocinador em condições especiais, para fins de revisão dos proventos de complementação de aposentadoria concedidos no Regime Fechado de Previdência Privada, regido por legislação específica e distinta do Regime Geral de Previdência Social, bem como do Regime Próprio do Servidor Público”, questão diversa da discutida em referido tema da repercussão geral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA, INTERPRETAÇÃO, CLÁUSULA CONTRATUAL) AI 750493 AgR (2ªT), RE 1039441 AgR (1ªT), RE 1434643 AgR (TP). (REVISÃO, CONTRATO, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1188970 AgR (2ªT), ARE 642137 RG (TP). - Veja ARE 642137 (Tema 466 de RG) e RE 1014286 (Tema 942 de RG). Número de páginas: 23. Análise: 12/05/2025, JAS.