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Jurisprudência STF 1491726 de 11 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1491726 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

31/03/2025

Data de publicação

11/04/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025

Partes

AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGDO.(A/S) : JANE MARIA RAMOS CORREIA ADV.(A/S) : ADRIANO RODRIGUES PEREIRA

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ASSOCIADO. RETROCESSÃO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante o caráter infraconstitucional da matéria e a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 279 e 280/STF. 2. A parte agravante esclarece envolvida discussão sobre a ocorrência de fato gerador do ITBI ante a transferência de imóvel registrado em nome de associação para associado, dizendo configurada questão constitucional e inaplicáveis os óbices das Súmulas 279 e 280/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando evidenciada matéria de índole infraconstitucional, a pressupor reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dissentir das conclusões da origem – acerca da ausência de fato gerador de ITBI, da configuração de retrocessão imobiliária e do pagamento integral do tributo pela associação – esbarraria nas Súmulas 279 e 280/STF, ante a necessidade de enfrentamento do conjunto fático-probatório e da análise da legislação distrital de regência (Lei n. 3.830/2006), providências vedadas em sede de impugnação extraordinária. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-003830 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00009 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DISPENSABILIDADE, CONTRARRAZÕES, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ARE 999021 ED-AgR-ED (1ªT), RE 597064 ED-terceiros-ED-ED (TP), ARE 1350900 ED-AgR-ED (1ªT). (SÚMULA 279/STF, SÚMULA 280/STF) ARE 995493 AgR (2ªT), ARE 1222087 AgR (2ªT), ARE 1470615 AgR-segundo (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 16/06/2025, AMS.


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