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Jurisprudência STF 1491569 de 27 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1491569 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Data de julgamento

23/08/2024

Data de publicação

27/08/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-222 DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024

Partes

RECTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E AUTARQUICOSDE ITANHAEM E MONGAGUA ADV.(A/S) : FÁBIO SANTOS DA SILVA RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ITANHAÉM PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ITANHAÉM PROC.(A/S)(ES) : JOSE EDUARDO FERNANDES

Ementa

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Cumprimento de sentença de ação coletiva. Substituição processual. Inexistência de fracionamento de precatório. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou o pagamento por precatório de diferenças remuneratórias reconhecidas em ação coletiva. Isso sob o fundamento de que o limite de requisição de pequeno valor não poderia considerar o valor de crédito de cada servidor/substituído, mas o valor total da condenação, já que o cumprimento de sentença foi requerido pelo sindicato autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação ao fracionamento de créditos judiciais devidos pela fazenda pública (CRFB/1988, art. 100, § 8º) alcança execuções individuais de pequeno valor promovidas por substituto processual, cujo valor global do crédito supera o limite para requisição de pequeno valor – RPV. III. Razões de decidir 3. O Supremo, no julgamento do RE 568.645 (Tema 148/RG), afirmou que não há fracionamento de precatório no pagamento de débitos judiciais decorrentes de individualização de créditos de litisconsortes facultativos. 4. A execução promovida por sindicato, na condição de substituto processual de beneficiários de título judicial coletivo, não altera a natureza individual e divisível do crédito exigido. A qualidade coletiva e/ou indivisível do direito não decorre das características do autor da ação ou da execução, mas da natureza jurídica dos interesses protegidos. Inexistência de fracionamento de precatório na execução de créditos individuais decorrentes de ação coletiva. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e provido. Tese de julgamento: “A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição”.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

Indexação

- LEGITIMIDADE, SINDICATO, EXECUÇÃO INDIVIDUAL, SENTENÇA, TRÂNSITO EM JULGADO, AÇÃO COLETIVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 PAR-00008 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Tese

A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição.

Tema

1317 - Fracionamento de precatório decorrente de créditos individuais e divisíveis resultante de execução de título judicial coletivo promovida por substituto processual.

Observação

- Acórdão(s) citado(s) (FRACIONAMENTO, PRECATÓRIO, EXECUÇÃO INDIVIDUAL, LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO) RE 568645 (TP) (LEGITIMIDADE, SINDICATO, EXECUÇÃO INDIVIDUAL, SENTENÇA, TRÂNSITO EM JULGADO, AÇÃO COLETIVA) RE 883642 RG - Decisões monocráticas citadas: (LEGITIMIDADE, SINDICATO, EXECUÇÃO INDIVIDUAL, SENTENÇA, TRÂNSITO EM JULGADO, AÇÃO COLETIVA) ARE 1478265, ARE 1477856, ARE 1478034, ARE 1456871, ARE 1477777, AE 1478143, ARE 1480612, ARE 1468892 - Veja Acordo de Cooperação Técnica nº 05/2021, firmado com o Superior Tribunal de Justiça. Número de páginas: 10. Análise: 10/09/2024, JRS.

Doutrina


Jurisprudência STF 1491569 de 27 de Agosto de 2024