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Jurisprudência STF 1491517 de 28 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1491517 AgR-EDv

Classe processual

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

14/10/2024

Data de publicação

28/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024

Partes

EMBTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMBDO.(A/S) : MATHEUS REZENDE LIMA ALMEIDA ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES. 1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016). 2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal. 3. Embargos de divergência procedentes.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedentes os presentes embargos de divergência para cassar o acórdão embargado da Segunda Turma deste Supremo Tribunal e a decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes por ela mantida, e dar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal para cassar o acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Pedido de Reconsideração, recebido como Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 802.540, e a decisão objeto desse recurso, do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que concedeu a ordem “para, reconhecida a ilegalidade na invasão de domicílio e das eventuais provas daí decorrentes, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que profira novo julgamento, como entender de direito, com determinação para imediata soltura do agente, salvo se custodiado por outro motivo”. Como consequência do presente julgamento, ficam consideradas válidas as provas obtidas na prisão em flagrante do embargado Matheus Rezende Lima Almeida, restabelecendo-se a decisão do juízo da Segunda Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Assis/SP no Processo n. 1502788-97.2022.8.26.0047, pela qual assentada a licitude da atuação dos policias na diligência da prisão em flagrante do embargado e convertida essa prisão em preventiva. Oficie-se, com urgência, ao Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, Relator do Habeas Corpus n. 802.540, e ao juízo da Segunda Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Assis/SP, no qual tramita o Processo n. 1502788-97.2022.8.26.0047, para terem ciência deste julgamento. Remetam-se com os ofícios, com urgência e por meio eletrônico, cópias do presente julgamento. Tudo nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

Indexação

- CASO CONCRETO, POLÍCIA MILITAR, RECEBIMENTO, DENÚNCIA ANÔNIMA, TRÁFICO DE DROGAS, LOCAL, RESIDÊNCIA, EMBARGADO. POLÍCIA MILITAR, INGRESSO, DOMICÍLIO, DECORRÊNCIA, FUGA, EMBARGADO, INTERIOR, RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE, REEXAME, FATO, PROVA. CONFIGURAÇÃO, FATO INCONTROVERSO. INEXIGIBILIDADE, JUÍZO DE CERTEZA, OCORRÊNCIA, FLAGRANTE DELITO, FINALIDADE, AUTORIZAÇÃO, INGRESSO, DOMICÍLIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DIREITO FUNDAMENTAL, INVIOLABILIDADE, DOMICÍLIO, PROTEÇÃO, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À VIDA PRIVADA, DIREITO À HONRA. ALCANCE, DEFINIÇÃO, DOMICÍLIO, INCLUSÃO, QUARTO DE HOTEL, LOCAL, EXERCÍCIO PROFISSIONAL. OFENSA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DESRESPEITO, DIREITO À INVIOLABILIDADE DA CASA. EXCEPCIONALIDADE, HIPÓTESE, AUTORIZAÇÃO, INGRESSO, DOMICÍLIO, ÂMBITO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA, FUNDADAS RAZÕES, INDICAÇÃO, FLAGRANTE DELITO, FINALIDADE, REALIZAÇÃO, BUSCA DOMICILIAR, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, MANDADO JUDICIAL. CASO CONCRETO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), INOBSERVÂNCIA, ORIENTAÇÃO, STF, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, CRIAÇÃO, REQUISITO, BUSCA DOMICILIAR. OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, INTERFERÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. DISTINÇÃO, INTERPRETAÇÃO JURÍDICA, ATIVISMO JUDICIAL, INVENÇÃO, JUIZ. IMPOSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, IMPOSIÇÃO, PODER EXECUTIVO, PROVIDÊNCIA, NATUREZA ADMINISTRATIVA, FINALIDADE, REALIZAÇÃO, BUSCA DOMICILIAR. INEXIGIBILIDADE, JUÍZO DE CERTEZA, OCORRÊNCIA, DELITO. SUFICIÊNCIA, FUNDADAS RAZÕES, FLAGRANTE DELITO. CASO CONCRETO, AUTORIDADE POLICIAL, RECEBIMENTO, DENÚNCIA ANÔNIMA, OCORRÊNCIA, TRÁFICO DE DROGAS, RESIDÊNCIA, EMBARGADO. AUTORIDADE POLICIAL, CONSTATAÇÃO, EMBARGADO, ARMAZENAMENTO, DROGA. EMBARGADO, FUGA, INTERIOR, RESIDÊNCIA. STF, RECONHECIMENTO, VALIDADE, BUSCA DOMICILIAR, MOMENTO POSTERIOR, BUSCA PESSOAL, HIPÓTESE, FLAGRANTE DELITO, TRÁFICO DE DROGAS. CARACTERIZAÇÃO, CRIME PERMANENTE, CRIME, TRÁFICO DE DROGAS, MODALIDADE, GUARDA, DEPÓSITO. CONFIGURAÇÃO, FLAGRANTE DELITO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00002 ART-00005 INC-00010 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 ART-00331 ART-00335 PAR-00003 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (BUSCA DOMICILIAR, AUSÊNCIA, MANDADO JUDICIAL, FUNDADAS RAZÕES, FLAGRANTE DELITO) RE 603616 (TP), RE 1447032 AgR (1ªT), RE 1459386 AgR (1ªT), RE 1466339 AgR (1ªT), RE 1468558 AgR (1ªT), RE 1462534 AgR (1ªT), ARE 1439357 AgR (1ªT). (ALCANCE, DEFINIÇÃO, DOMICÍLIO) HC 106566 (2ªT). (MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE) RE 480107 AgR (2ªT), RE 636686 AgR (2ªT). (PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES) ADI 6025 (TP), ADI 6533 (TP), ARE 1270751 AgR (1ªT). (TRÁFICO DE DROGAS, CRIME PERMANENTE) HC 95015 (1ªT). (SUBJETIVIDADE, INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL) ADI 5536 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (BUSCA DOMICILIAR, AUSÊNCIA, MANDADO JUDICIAL, FUNDADAS RAZÕES, FLAGRANTE DELITO) RE 1170918, RHC 181563, RE 1305690, RHC 201112, HC 202040 MC, HC 201874 AgR, HC 202344, ARE 1430436, RE 1460508. (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, PODER JUDICIÁRIO) RE 1165054. (PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES) ARE 1170694, ARE 1182036, ARE 1203820, ARE 1216835, ARE 1231030, ARE 1314117. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Dennis vs. United States; Caso Textile Workers Union vs. Alabama; Caso Southern Pacific Co. vs. Jensen (244 US 205, 221, 1917), da Suprema Corte do Estados Unidos da América. - Veja RE 603616 (Tema 280 de RG) do STF. Número de páginas: 61. Análise: 21/01/2025, AMA.

Doutrina

ANTUNES, José Pinto. Da limitação dos poderes. 1951. Tese (Cátedra) - Fadusp, São Paulo, 1951. BARILE, Aolo. Diritti dell'uomo e libertà fondamentali. Bolonha: Il Molino, 1984. p. 154. BESSETTE, Joseph M. Democracia deliberativa: o princípio da maioria no governo republicano. In: GOLDWIN, Robert; SCHAMBRA, William (org.). A Constituição Norte-Americana: capitalismo/democracia. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1986. p. 306. BONDY, William. The Separation of Governmental Powers. In: History and Theory in the Constitutions. New York: Columbia College, 1986. CANOTILHO, J. J.; MOREIRA, Vital. Os Poderes do Presidente da República. Coimbra: Coimbra Editora, 1991. FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Conflito entre poderes: o poder congressual de sustar atos normativos do poder executivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 2021. GARCÍA ROCA, Javier. Separación de poderes y disposiciones del ejecutivo con rango de ley: mayoría, minorías, controles. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 7, n. 27, abr./jun. 1999. p. 7. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 128. LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo civil. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 574-575. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Interferências entre poderes do Estado (fricções entre o executivo e o legislativo na Constituição de 1988). Revista de Informação Legislativa, Brasília, Senado Federal, ano 26, n. 103, jul./set. 1989. p. 5. OMMATI, Fides. Dos freios e contrapesos entre os Poderes. Revista de Informação Legislativa, Brasília, Senado Federal, ano 14, n. 55, jul./set. 1977. p. 55. POUND, Roscoe. Liberdade e garantias constitucionais. São Paulo: Ibrasa, 1976. p. 83. RIGAUX, François. A lei dos juízes. São Paulo: Martins Fontes, 2003. p. 71 e 326-327. SLAPPER, Gary; KELLY, David. O sistema jurídico inglês. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 24 e 249. SMANIO, Gianpaolo Poggio. Direito Penal: parte especial. São Paulo: Atlas, 1999. p. 67. SOUZA JÚNIOR, José Geraldo. Reflexões sobre o princípio da separação de poderes: o parti pris de Montesquieu. Revista de Informação Legislativa, Brasília, Senado Federal, ano 17, n. 68, out./dez. 1980. p. 15. TAVARES, José de Farias. A divisão de poderes e o constitucionalismo brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília, Senado Federal, ano 17, n. 65, jan./mar. 1980. p. 53.


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