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Jurisprudência STF 1491316 de 23 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1491316 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

19/05/2025

Data de publicação

23/05/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : MAURÍCIO CEZAR ARAÚJO FORTES (16150/PI) AGDO.(A/S) : GERALDO THALES NEVES DE MELO ADV.(A/S) : IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM (4349/PI)

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS PARA AS ETAPAS SEGUINTES DO CERTAME. CONTROVÉRSIA QUE SE EXAURE NO PLANO DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULA Nº 279/STF. 1. A controvérsia cinge-se à análise dos critérios de classificação dos candidatos para as fases subsequentes do Concurso de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí conforme as regras editalícias do certame. 2. O acórdão recorrido não analisou o conteúdo de questões de provas, nem tampouco os critérios de correção adotados pela banca. Inexistência de aderência ao Tema 485/RG. 3. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática delineada, bem como das regras editalícias do certame, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279/STF. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONCURSO PÚBLICO, PODER JUDICIÁRIO, SUBSTITUIÇÃO, BANCA EXAMINADORA, CONTROLE DE LEGALIDADE) RE 1473295 AgR (1ªT). (ANULAÇÃO, QUESTÃO (CONCURSO PÚBLICO), FATO, PROVA, CLÁUSULA EDITALÍCIA) RE 1509644 AgR (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 03/07/2025, MJC.